Introdução
A História da Arte é marcada por liberdades e tensões. De um lado, a criatividade humana e o anseio de se expressar. De outro, a preocupação com que a expressão não transborde de limites socialmente aceitos. Entre esses dois extremos, um sem-número de princípios: autonomia da vontade, acesso à cultura, respeito ao sentimento religioso, não-discriminação, proteção dos menores, responsabilidade dos pais pela educação dos filhos, dever de informação, e outros.
Contingências históricas e inclinações pessoais têm ditado diferentes combinações desses ingredientes e as articulações de interesses que se seguem. Por exemplo, quando Michelangelo pintou a Capela Sistina, suas concepções foram consideradas heresias (pela nudez dos personagens, e outros fatores), o artista foi convidado a cobri-las, se recusou (pois queria manter os propósitos que o moviam), mas um discípulo depois atendeu os reclamos de censura. Séculos depois, em 2012, na China, a emissora estatal de televisão fez cobrir a genitália do Davi de Michelangelo quando o apresentou em reportagem sobre uma exposição.
Pois se a nudez pode continuar ferindo sensibilidades de alguns, o que não dizer de cenas de sexo, atos de violência, apropriação de imagens religiosas, ou outras situações que cruzam os caminhos da moral, ética, opções sexuais, políticas, ideológicas ou outras?
Temos visto ultimamente a exacerbação de radicalismos de crenças e opiniões e o estímulo à confrontação de extremos, deixando de lado os princípios intermediários ou sobrevalorizando uns à custa da depreciação de outros.
Nessa atmosfera, em que se discute especialmente no tocante a exposições em instituições culturais se a liberalidade reconhecida à Arte se confunde ou não com licenciosidade, há uma larga avenida na direção de adequações. Este artigo objetiva examinar conflitos que se tem observado nesse campo e apontar possíveis perspectivas [1].
Pautas subjetivas: relações entre artistas, público, curadores, museus e patrocinadores, e motivações de liberdade de expressão, sentimentos religiosos, morais e outros
A liberdade de expressão é um pressuposto da dignidade humana (na aspiração das pessoas a expressar sua personalidade) e da democracia (na liberdade dos cidadãos para expressar seus pensamentos). Para uma de suas facetas, a liberdade artística, se costuma admitir maior grau de tolerância, dado o reconhecimento social de que o artista é “antena da raça”, como dizia Pound, e pessoa “de atenção integral”, nas palavras de McLuhan. O artista desbrava novas fronteiras, na sua atividade, que é, por definição, de criar para além de padrões já estabelecidos.
Os museus e centros culturais, por sua vez, têm a possibilidade de expor novas concepções artísticas em vez de apenas armazenar acervos de obras já conhecidas. Se “o museu é o mundo”, como dizia Oiticica, trata-se do interesse de trazer o mundo-museu para dentro do museu-espaço institucional, e de dar voz aos artistas, em vez de buscar visões ou sensibilidades médias de um público idealizado.
Uma das maiores dificuldades para por em prática tais objetivos é a natureza eminentemente subjetiva de alguns desses conceitos. Por exemplo, o que é Arte? Muitos autores (Tolstoi, Gombrich, Weitz, entre outros), artistas (Duchamp, Beuys) e tribunais (como o de Nova York, no caso Brancusi vs. EUA) afirmam que é impossível defini-la e outros divergem sobre como fazê-lo [2]. Na falta de conceituação possível, ou pacífica, os indicadores de legitimidade da classificação de algo como artístico ou de alguém como artista, estão sempre em incessante debate e transformação, pois estão sempre em relação (dependem, no mínimo, do olhar do artista e daquele do observador).
Assim, as pautas relacionais com artistas, público, museus ou centros culturais e patrocinadores (além de com curadores, críticos, colecionadores, seguradoras, marchands, casas de leilão, e diversos outros atores) carregam forte conteúdo de valores e princípios, pessoais e coletivos, imbuídos de emoções e interesses.
Por exemplo, correntes políticas que se identificam com maior conservadorismo moral tendem a postular o controle do acesso não só a obras pornográficas mas também a obras eróticas (ou mesmo, a imagens de nudez). Patrocinadores se dividem entre projetar imagem e cultura de individualidades (favorecendo a expressão da diversidade) ou optar por denominadores comuns sociais (retrocedendo quando setores da sociedade desencadeiam protestos). Alguns artistas, ciosos da liberdade que é sua força-motriz, reafirmam, a cada ameaça respectiva, seu compromisso pessoal com a transgressão de crenças e atitudes que a tolhem.
Com tantos sentimentos entrecruzados, e de teor tão variado, o conteúdo relacional, se não contemplado com mapeamento e discussão apropriados (sobretudo sopesando os princípios gerais à luz das circunstâncias de cada caso concreto), pode ofuscar ou mesmo inviabilizar o debate objetivo.
Pautas objetivas: moldura legal, alcance regulamentar específico, classificação indicativa, critérios, prévia informação, e autorregulação
Segundo o Ministério Público Federal [3], a moldura legal vigente impõe à liberdade de expressão os seguintes limites: proibição do anonimato; vedação de ofensa à honra ou imagem de terceiros; direito de crianças e adolescentes a diversões e espetáculos públicos adequados à sua faixa etária, vedada a censura de natureza política, ideológica e artística; direito das pessoas e das famílias de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão contrários a valores éticos e sociais da pessoa e da família, e da publicidade de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente; e manifestações de caráter racista ou dirigidas à propagação do ódio. Fora desses limites, a expressão artística é livre, e, legalmente, eventuais abusos só devem ser reprimidos a posteriori.
A regulamentação da lei obrigou canais de comunicação como a televisão a incluírem classificação etária da programação, com finalidade indicativa, o que parece refletir o alcance maior e mais fácil que os programas televisivos têm, em comparação com outros meios. Por isso, se discute, por exemplo, que exposições de arte em museus não estariam sujeitas a exatamente os mesmos contornos afetos à televisão, na medida em que se deslocar até o lugar de exibição envolveria decisão pensada, não comodista e imediata.
Sob tais premissas, exposições de arte não deveriam barrar a entrada de menores quando fossem exibidos trabalhos apresentando cenas eróticas, porém devem informar sobre a natureza do que exibem, para que os responsáveis pelos menores estejam em condições de exercer seu julgamento, na prerrogativa que a lei lhes confere para dirigir a educação deles.
Por outro lado, situações que escapam a esse enquadramento devem merecer tratamento especial, como as que apresentem menores em cenas de sexo explícito ou pornografia. Essas são situações vedadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse cenário, em que prevalece a liberdade como regra geral e são reprimidos apenas os desvios que a própria lei enuncia, há tendência de os museus adotarem suas próprias práticas e o setor vir a expedir auto-regulamentação uniformizando critérios. Esse é um dos panos de fundo das discussões travadas no calor de diversos conflitos que têm ocorrido recentemente, examinados a seguir.
Acontecimentos recentes no Brasil e perspectivas de encaminhamento
Em menos de um mês, se assistiu a suspensão de uma exposição em Porto Alegre devido a acusações de pedofilia e zoofilia, reação no Rio de Janeiro a uma obra de artista premiado considerada ofensiva à fé católica, polêmica em São Paulo em torno da mãe que encorajou sua filha menor a tocar os dedos de um artista deitado nu, e combate a uma peça teatral em Belo Horizonte protagonizada por um transexual encarnando a figura central do catolicismo.
Subitamente, a contraposição entre liberdade artística e exibição pública foi revolvida, simultaneamente à onda de fortalecimento de grupos políticos de extrema direita e à sua disputa por conquista de setores expressivos da população para as suas causas. Antes, inclusive no Brasil, performances com nudez de artistas já tinham ocorrido, porém sem tanta celeuma. Agora, as repercussões rapidamente reverberaram em redes sociais e nos jornais, com opiniões agressivas.
Nessa trilha, projetos de lei foram apresentados por parlamentares, em geral endurecendo a legislação sobretudo no que diz respeito a exposições de artes plásticas em instituições culturais. O Ministério da Justiça se manifestou mais de uma vez, com posições oscilantes. Prefeitos do Rio de Janeiro e de São Paulo fizeram declarações peremptórias. Abaixo-assinados foram distribuídos, vídeos foram gravados, uma quantidade grande de manifestações contra ou a favor da acentuada liberdade artística foi divulgada. A imprensa viu nesses episódios o embrião de uma possível progressão para ataques também à liberdade de imprensa.
Em meio a posicionamentos extremados e acalorados, o Ministério Público Federal expediu orientação chamando atenção para a necessidade de se compreender tecnicamente a questão legal. O MASP utilizou tal parecer para reverter sua decisão anterior [4], que adotava classificação etária de 18 anos como fundamento para barrar a entrada de menores numa exposição sobre obras eróticas. Num tema correlato, a Presidente do STF julgou, prestigiando a liberdade de pensamento, que redações (expressando opiniões de estudantes do ENEM) ofensivas a direitos humanos não deveriam automaticamente receber nota zero.
Enquanto instituições culturais procuram rever seus procedimentos, incrementando avisos sobre conteúdo de exposições, exigindo que menores estejam acompanhados de seus responsáveis, e evitando adotar classificação etária que determine proibição absoluta da entrada de menores, os ânimos dos partidários do conservadorismo ou do liberalismo continuam exaltados, e não se vislumbra, até o momento, um fórum em que suas visões pudessem ser consideradas propriamente representadas e defendidas no cotejo com visões opostas.
Como a Mediação e a Facilitação de Diálogo poderiam ser úteis?
Em conflitos multipartes, a questão da representação assume relevo crucial pois a responsabilidade de veicular muitas vozes exige que os representantes tenham consciência precisa do seu papel, que é constantemente desafiado por inovações e improvisos típicos de casos contendo interessados tão numerosos (e poderosos).
Nesse sentido, facilitadores de diálogo e mediadores podem ser particularmente úteis, no apoio à visualização dos aspectos subjetivos e objetivos presentes, no controle da temperatura emocional das reuniões (evitando que posições tão antagônicas resvalem em terminologias não convidativas à escuta) e na criação de clima que prestigie a vontade de dialogar.
O cenário da facilitação de diálogo ou mediação pode ser, por exemplo, a sua realização na sede de uma associação profissional neutra, ou num comitê ou conselho misto reunindo representantes do setor público e da sociedade civil, ou na assessoria de linguagem e mapeamento de implicações para desenvolvimento de nova legislação ou regulamentação.
Esses aspectos evocam particularmente a constatação de que a liberdade de expressão artística toca de forma aguda a sensibilidade das pessoas, que se valem da arte como forma de ecoar e refletir sobre os mais diversos aspectos da vida. Quando tal sensibilidade é considerada ferida, a reação costuma ser violenta, como tem ocorrido recentemente em grandes capitais brasileiras.
Nessa linha, a facilitação de diálogo e a mediação [5] podem ser procedimentos úteis para a canalização das discussões e para a composição de valores e posições, trazendo para o centro das atenções a ponderação de princípios, que oferecem perspectiva mais plausível para convergência de interesses.
Gilberto Martins de Almeida é artista visual e advogado e desenvolve investigações artísticas e jurídicas sobre as conexões entre Arte e Direito; também atua profissionalmente em Mediação e em Facilitação de Diálogo, credenciado por câmaras especializadas; é professor de Direito da Internet em universidades no Brasil e no exterior, e consultor das Nações Unidas.
Notas de rodapé
[1] Sobre a aproximação entre Arte Contemporânea e Mediação, v. meu “Mediação de conflitos, e arte contemporânea: entre “representação” e “apresentação” e sobre a aproximação entre Arte Contemporânea e Direito, v. meu “Arte Contemporânea, Direito, e Marcos Civis”.
[2] Haja vista a variedade de concepções, desde as que veem características ontológicas predicadas na autorreferência e na especificidade de cada categoria artística (Greenberg) até as que reconhecem apenas o caráter relacional de uma obra de arte, extraído de contextos diversos, inclusive os históricos ou “pós-históricos”(Danto).
[3] Nota Técnica da Procuradoria n. 11/2017 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal.
[4] Combatida inclusive por ações judiciais movidas contra o MASP por parte de pais de menores.
[5] “(…) a mediação é um procedimento útil para a resolução de conflitos, especialmente porque o procedimento é rápido e já se mostrou eficaz. Não bastasse isso, o procedimento é menos tenso, de sorte que as partes poderão se sentir mais despreocupadas se tiverem que lidar umas com as outras novamente.” (Nunes, Luciano de Fransceschi, Arbitragem ou Mediação, a forma mais eficaz de solução de conflitos, in “Arbitragem e Mediação em propriedade intelectual, esportes e entretenimento”, Curitiba, Appris, 2014, p. 171).