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A pesquisadora Ana Letícia Fialho, o historiador do Iphan Carlos Gutierrez e o técnico do Iphan Marcus Vinicius Benedeti em encontro sobre importação e exportação de obras de arte
Postado em 19/03/2019 - 12:11
O que saber sobre importação e exportação de obras de arte
Procedimentos necessários para importar ou exportar arte e a polêmica sobre taxas de armazenagem em aeroportos
Luana Fortes

Entre março e julho de 2019, o projeto Latitude – Platform for Brazilian Art Galleries Abroad organiza encontros que tem por objetivo capacitar profissionais que atuam no mercado da arte a realizar negócios no exterior. O primeiro deles dedicou-se aos procedimentos necessários para importação e exportação de obras artísticas, com a participação do advogado e despachante aduaneiro Victor Gomes, do cientista social e técnico do Iphan Marcus Vinicius Benedeti e do historiador do Iphan Carlos Gutierrez. O encontro ocorreu em 13/3, na Unibes Cultural e teve mediação de Ana Letícia Fialho.

Quem começou a conversa foram os dois representantes do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) com uma fala prática e didática sobre a exportação de bens no Brasil. Benedeti afirmou que existem apenas quatro tipos de bens que não podem sair permanentemente do país e que tem restrições bastante rígidas para ser exportados temporariamente. São eles, de acordo com o portal do Iphan: (1) Artefatos, coleções ou acervos tombados pelo Iphan; (2) Obras de arte e ofícios produzidos ou introduzidos no Brasil até o fim do período monárquico (1889); (3) Objetos de interesse arqueológico ou pré-histórico; e (4) Livros e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX. Caso o bem não se enquadre em nenhuma dessas categorias, ele deveria ser livre para ser exportado. No entanto, na prática não é isso que ocorre. Os fiscais da Receita Federal não tem conhecimento especializado para distinguir uma obra de arte produzida até 1889 de um suvenir qualquer que um turista está levando como lembrança. Por isso, na dúvida, eles requisitam um parecer do Iphan e sobrecarregam o instituto com esse tipo de demanda.

Para evitar esse excesso de trabalho e facilitar a vida dos exportadores de obras de arte, o Iphan decidiu criar em 2016 a Declaração de Saída de Bens Culturais (DSBC). Trata-se de um formulário que é preenchido pelo exportador, com dados específicos sobre o objeto a ser exportado, que já pede com antecedência o parecer do instituto liberando o despacho. Assim, quando um galerista viaja com um trabalho de arte para outro país, desde que ele apresente o DSBC, os fiscais da Receita não precisam pedir pronunciamento urgente do Iphan. É obrigatório ter essa declaração para exportar um trabalho de arte? Não. Mas é absolutamente recomendável. Esse tipo de procedimento é bastante usado em casos de exportação temporária para análises laboratoriais, intercâmbios culturais e participação de exposições internacionais.

A DSBC pode ser requisitada via internet em todos os Estados, com exceção de São Paulo, que é o local onde existem mais demandas. Em São Paulo, os funcionários do Iphan não conseguem ser ágeis com solicitações online e por isso pedem que os requerentes protocolem o pedido presencialmente em Superintendências do Iphan.

O Instituto também entrou em um acordo com a Receita para que seja dispensada a sua manifestação em cinco casos: (1) Artefatos artesanais ou industrializados, de proporções medianas ou reduzidas, produzidos nos mais variados materiais e com o objetivo de se constituírem como lembranças; (2) Objetos de utilidade doméstica cotidiana de notória produção industrial atual; (3) Objetos de decoração domésticos, de caráter pessoal e familiar; (4) Objeto de divulgação, difusão e promoção impressos em papel; e (5) Desenhos e histórias em quadrinhos em geral de produção por artista vivo e atual e/ou cujo proprietário ou produtor seja o mesmo a requerer a exportação. Se o fiscal da Receita Federal saberá identificar se um prato é um objeto decorativo doméstico ou um raríssimo patrimônio cultural já são outros quinhentos. “Basta que a pessoa coloque uma moldura num poster que a Receita já acha que precisa de manifestação do Iphan”, ironizou Benedeti.

O advogado e despachante aduaneiro Victor Gomes no encontro promovido pelo Projeto Latitude, na Unibes Cultural

 

Despachando a obra de arte
Em seguida, foi a vez do advogado Victor Gomes falar. O despachante aduaneiro regularmente presta assessoria e consultoria jurídica para agentes culturais em questões ligadas a importação e exportação de objetos de arte. Normalmente, os passos mencionados por Gomes são realizados por despachantes aduaneiros, como ele, que se responsabilizam pelas questões legais e administrativas do trâmite. Em primeiro lugar, para importar ou exportar um bem, é necessário se habilitar no Sistema RADAR da Receita Federal, que é um Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros. O sistema serve para evitar fraudes e lavagens de dinheiro. Com ele, é checado se uma pessoa, jurídica ou física, tem o capital para ser o responsável pelo trâmite em questão.

Essa relação de capital está diretamente ligada ao valor atribuído ao bem que será exportado ou importado. No caso de uma obra de arte, esse valor deve estar de acordo com o preço de mercado do bem. Se você comprou uma obra de arte de um amigo seu, que lhe deu um descontinho, isso não pode ser considerado. A relação entre vendedor e comprador não pode influenciar a valoração do objeto. Lembrando que a sub-valoração de uma obra para importar ou exportá-la é fraude.

As exportações e importações podem ter caráter temporário ou definitivo. No primeiro caso, tributos são suspensos mediante justificativa da finalidade da importação/exportação. No segundo, aí sim é necessário pagar todos os altos impostos, que vão de 43% a 58% sobre o valor da mercadoria. Os tributos a pagar são PIS, COFINS, ICMS e Imposto de Importação.

Em sua fala, Gomes não entrou no mérito de todos os documentos necessários para cada tipo de trâmite. Mas o projeto Latitude tem um manual bastante detalhado que, apesar de ser de 2013 e precisar de algumas atualizações, especifica esse tipo de informação, especialmente para galeristas. Acesse o manual aqui.

Quando uma exportação tiver início, é necessário dar entrada do processo no Siscomex e aguardar receber um sinal verde ou, eventualmente, um sinal vermelho. Verde significa que o trâmite pode ir adiante. Agora o vermelho é quando a coisa pode se complicar. O trâmite é interrompido temporariamente para esclarecimentos acerca do que tiver chamado a atenção da Receita Federal. Pode ser solicitado que a carga seja aberta, colocando a obra de arte em risco. Foi bastante enfatizada a importância de fazer uma embalagem impecável para a proteção do bem. Caso seja necessária a verificação física, será marcada uma data e um horário para tal e o exportador ou seu despachante pode estar presente para assegurar que não ocorram danos. Inclusive, é possível levar um especialista para re-embalar a carga.

Até então, tudo parece controlável. Mas o detalhe que foi deixado de lado até aqui é que enquanto a sua carga não teve o sinal verde, ela fica armazenada em depósitos nos aeroportos, que, diga-se de passagem, não têm condições climáticas adequadas para receber obras de arte. Enquanto seu bem estiver lá, você deve pagar uma taxa diária pela armazenagem.

Essa cobrança pode ser feita de duas maneiras. A primeira seria cobrar um valor de acordo com o preço do bem. A segunda, pelo peso bruto da carga, que em casos de trabalhos artísticos é ideal, pois sai dramaticamente mais barato. De acordo com o Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2012, deveriam ser taxadas pelo preso bruto as “cargas em regime especial de admissão temporária destinadas a eventos comprovadamente científicos, esportivos, filantrópicos ou cívico-culturais”. A norma, no entanto, foi reinterpretada por algumas concessionárias de aeroportos internacionais no Brasil em 2018. Passaram a entender que esse caráter cívico-cultural deveria ser patriótico. Caso contrário, a taxa seria calculada de acordo com o valor de mercado da carga.

Essa reinterpretação da norma atingiu a organização da 14ª edição da SP-Arte e teve que ser resolvida com mandado de segurança pela diretora da feira internacional Fernanda Feitosa. Depois, foi a vez do Masp brigar por meio de uma liminar judicial, quando receberia seis pinturas do Tate Museum, de Londres, para uma exposição temporária. Em vez dos R$ 130 que custariam para armazenagem, foi cobrado R$ 243 mil por dia pelas seis peças. Também foi o caso de montagens na Pinacoteca de São Paulo e no Instituto Tomie Ohtake. Felizmente, todos conseguiram garantir a cobrança pelo peso, a partir de medidas legais.

No fim de 2018, a interpretação da norma parecia ter sido revertida. Mas agora em 2019 já dizem as más línguas que a discussão deve retornar e que o aeroporto de Viracopos, em Campinas, é um dos que podem voltar a cobrar armazenagem de obras de arte de acordo com valor da mercadoria.